STJ — 914484

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e82680773db85a9e2c1aed1a2a44f4a93261fe9375d1f06fb17e25cd201b289

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula", quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra organização criminosa. 2. A instância de origem justificou a conclusão de que o réu integra organização criminosa com base em desdobramentos de sua condição de "mula" - réu contratado para o transporte de drogas. Tais elementos não têm o condão de evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas. 3. A conclusão pela incidência da causa especial de diminuição não requer, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise, diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos que estão delineados nos autos e nas provas que já foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao artigo de lei apontado como violado. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.