STJ — 914484
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e82680773db85a9e2c1aed1a2a44f4a93261fe9375d1f06fb17e25cd201b289
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência atual desta Corte Superior é firme em reconhecer
a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 a pessoa - primária e de bons
antecedentes - que transporta entorpecentes na condição de "mula",
quando ausentes outros elementos que indiquem que ela integra
organização criminosa.
2. A instância de origem justificou a conclusão de que o réu integra
organização criminosa com base em desdobramentos de sua condição de
"mula" - réu contratado para o transporte de drogas. Tais elementos
não têm o condão de evidenciar a dedicação do acusado a atividades
criminosas.
3. A conclusão pela incidência da causa especial de diminuição não
requer, no caso, o revolvimento de matéria fático-probatória,
procedimento vedado em habeas corpus. O caso em análise,
diversamente, demanda apenas a revaloração de fatos incontroversos
que estão delineados nos autos e nas provas que já foram devidamente
colhidas ao longo de toda a instrução probatória, bem como a
discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada ao
artigo de lei apontado como violado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.