STJ — 651424

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84491b2b9aef6a32934ff8cb7fa40d41b0d04f2d48aa4d0594e155adb33cf6ce

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000816554
Número de registro na fonte
202100731536
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 84491b2b9aef6a32934ff8cb7fa40d41b0d04f2d48aa4d0594e155adb33cf6ce
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA ORIUNDA DO MATERIAL GENÉTICO DO PACIENTE. RÉU QUE ANUIU COM A COLHEITA E INCLUSIVE ASSINOU, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, TERMO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de modo inequívoco, da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade, ou incidência de causa de extinção da punibilidade, circunstâncias que não estão presentes na hipótese. Existem nos autos elementos probatórios suficientes sobre os indícios de autoria, notadamente a prova técnica elaborada pela Polícia, que atesta a compatibilidade entre o perfil genético do acusado e os vestígios de sangue encontrados no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa.
  2. É prescindível prévia autorização judicial para a extração de amostras de sangue e saliva quando o próprio investigado autoriza a referida coleta, assinando termo de consentimento livre e esclarecido. Assim, não há ilicitude da prova produzida a partir do material genético do Paciente.
  3. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida. Ordem de habeas corpus denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVA ORIUNDA DO MATERIAL GENÉTICO DO PACIENTE. RÉU QUE ANUIU COM A COLHEITA E INCLUSIVE ASSINOU, LIVRE E CONSCIENTEMENTE, TERMO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O trancamento da ação penal somente é possível em situações excepcionais, quando houver comprovação, de modo inequívoco, da ausência de justa causa por atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria e materialidade, ou incidência de causa de extinção da punibilidade, circunstâncias que não estão presentes na hipótese. Existem nos autos elementos probatórios suficientes sobre os indícios de autoria, notadamente a prova técnica elaborada pela Polícia, que atesta a compatibilidade entre o perfil genético do acusado e os vestígios de sangue encontrados no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa. 2. É prescindível prévia autorização judicial para a extração de amostras de sangue e saliva quando o próprio investigado autoriza a referida coleta, assinando termo de consentimento livre e esclarecido. Assim, não há ilicitude da prova produzida a partir do material genético do Paciente. 3. Manifestação do Ministério Público Federal acolhida. Ordem de habeas corpus denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO COMPROVAÇÃO) STJ - <<RHC 119048>>-DF (PROVAS COLHIDAS ATRAVÉS DO MATERIAL GENÉTICO - CONSENTIMENTO DO RÉU - AUSÊNCIA DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1979815>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.