Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o
Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto,
ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do
envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça
acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que,
em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do
processo.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
- No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova
pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a
denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou
apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de
grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade,
instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS",
ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos
probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos
delitos de sonegação fiscal".
- Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo
inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam
relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia
oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente,
enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração
do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na
empreitada criminosa.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL E
LAVAGEM DE DINHEIRO. INQUÉRITO POLICIAL. BIS IN IDEM. NÃO
OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, não há óbice a que o
Ministério Público, reunidos elementos suficientes para tanto,
ofereça a denúncia contra um acusado e prossiga na apuração do
envolvimento de terceiros para, depois, eventualmente, aditar a peça
acusatória ou apresentar nova denúncia contra essas pessoas, o que,
em casos complexos, pode contribuir com a razoável duração do
processo.
2. Ademais, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, "somente é
cabível o trancamento da persecução penal por meio do habeas corpus
quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa,
seja em razão da atipicidade da conduta praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade" (AgRg
no RHC n. 157.728/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe 15/2/2022).
3. No caso, conforme destacou o Tribunal de origem, "a prova
pré-constituída que acompanha esta impetração demonstra que a
denúncia oferecida nos autos n. 0007380-72.2015.4.03.6000 abarcou
apenas as condutas em tese praticadas pelo paciente no comando de
grupo econômico composto por empresas do mesmo ramo de atividade,
instaladas na mesma planta frigorífica no município de Terenos/MS",
ao passo que, o "IPL nº 2019.0011162 se destina a colher elementos
probatórios em face de outras pessoas supostamente envolvidas nos
delitos de sonegação fiscal".
4. Assim, não há falar em bis in idem na instauração do segundo
inquérito, uma vez que, embora os fatos nele investigados sejam
relacionados aos que se apuravam no IP n. 217/2013, a denúncia
oferecida se limitou às condutas praticadas pelo recorrente,
enquanto o novo inquérito teve por objetivo prosseguir na apuração
do envolvimento de terceiros, sobretudo os familiares dele, na
empreitada criminosa.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.