Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem
de custódia do acusado, porquanto o Juiz de primeiro grau, ao negar
o direito de recorrer em liberdade, apontou elementos concretos dos
autos que evidenciam a sua participação em organização criminosa
extremamente complexa, bem estruturada e em pleno funcionamento,
voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. Tais
circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida
adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura
organizacional da qual o réu faz parte - inclusive na condição de
líder - e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.
- O fato de existirem três mandados de prisão em aberto contra o
réu por tráfico de drogas reforça a imprescindibilidade de
manutenção da custódia preventiva também para o fim de evitar a
reiteração criminosa.
- Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado
que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do
agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da
probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos
graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da
medida extrema contra o réu.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
CONTEMPORANEIDADE. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, há motivos concretos e idôneos para embasar a ordem
de custódia do acusado, porquanto o Juiz de primeiro grau, ao negar
o direito de recorrer em liberdade, apontou elementos concretos dos
autos que evidenciam a sua participação em organização criminosa
extremamente complexa, bem estruturada e em pleno funcionamento,
voltada especialmente para o tráfico transnacional de drogas. Tais
circunstâncias evidenciam que a constrição cautelar se mostra medida
adequada e necessária para fragilizar a própria estrutura
organizacional da qual o réu faz parte - inclusive na condição de
líder - e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais.
3. O fato de existirem três mandados de prisão em aberto contra o
réu por tráfico de drogas reforça a imprescindibilidade de
manutenção da custódia preventiva também para o fim de evitar a
reiteração criminosa.
4. Não há falar em ausência de contemporaneidade quando verificado
que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do
agravante ainda não se exauriram definitivamente, em face da
probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos
graves, pelo que está demonstrada a exigência de utilização da
medida extrema contra o réu.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.