STJ — 869551

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057c8bab8b97efdcb9102d9b9ad765ce142bce211721c07a2d956b3e430f9cb0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878021
Número de registro na fonte
202304152124
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 057c8bab8b97efdcb9102d9b9ad765ce142bce211721c07a2d956b3e430f9cb0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A liberdade é um direito fundamental e sua restrição antes do trânsito em julgado de condenação criminal é medida de exceção. Por isso, mesmo em situação de réu preso durante a instrução, segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o sentenciante decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
  2. No caso, o Juiz deixou de apresentar motivação concreta para preservar a segregação cautelar do condenado e nem sequer afirmou que os motivos para a decretação da prisão preventiva permaneciam inalterados. A menção genérica à necessidade de garantir a ordem pública é insuficiente para negar o direito de recorrer em liberdade, pois, segundo o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A liberdade é um direito fundamental e sua restrição antes do trânsito em julgado de condenação criminal é medida de exceção. Por isso, mesmo em situação de réu preso durante a instrução, segundo o disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o sentenciante decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. 2. No caso, o Juiz deixou de apresentar motivação concreta para preservar a segregação cautelar do condenado e nem sequer afirmou que os motivos para a decretação da prisão preventiva permaneciam inalterados. A menção genérica à necessidade de garantir a ordem pública é insuficiente para negar o direito de recorrer em liberdade, pois, segundo o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera fundamentado o ato judicial que invocar motivos que poderiam justificar qualquer outra decisão. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.