Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A liberdade é um direito fundamental e sua restrição antes do
trânsito em julgado de condenação criminal é medida de exceção. Por
isso, mesmo em situação de réu preso durante a instrução, segundo o
disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o sentenciante decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que
vier a ser interposta.
- No caso, o Juiz deixou de apresentar motivação concreta para
preservar a segregação cautelar do condenado e nem sequer afirmou
que os motivos para a decretação da prisão preventiva permaneciam
inalterados. A menção genérica à necessidade de garantir a ordem
pública é insuficiente para negar o direito de recorrer em
liberdade, pois, segundo o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera
fundamentado o ato judicial que invocar motivos que poderiam
justificar qualquer outra decisão.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A liberdade é um direito fundamental e sua restrição antes do
trânsito em julgado de condenação criminal é medida de exceção. Por
isso, mesmo em situação de réu preso durante a instrução, segundo o
disposto no art. 387, § 1º, do CPP, o sentenciante decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que
vier a ser interposta.
2. No caso, o Juiz deixou de apresentar motivação concreta para
preservar a segregação cautelar do condenado e nem sequer afirmou
que os motivos para a decretação da prisão preventiva permaneciam
inalterados. A menção genérica à necessidade de garantir a ordem
pública é insuficiente para negar o direito de recorrer em
liberdade, pois, segundo o art. 315, § 2°, do CPP, não se considera
fundamentado o ato judicial que invocar motivos que poderiam
justificar qualquer outra decisão.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.