Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FASE DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER
FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diante da multiplicidade de sentenças proferidas em processos
diversos e que tramitaram em distintas competências, é possível, na
fase da execução, unificar as penas pelo reconhecimento da
continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos legais
objetivos (crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução) e a unidade de desígnios.
- No caso, deve ser reformada a decisão agravada, principalmente
ante a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e do
Ministério Público Federal. O paciente foi condenado, em ações
penais distintas, por roubos majorados (concurso de agentes e uso de
arma de fogo), alguns praticados em concurso formal. Todas as
condutas ocorreram em intervalo curto de tempo, de 30 minutos, com o
mesmo comparsa e idêntica forma. Até mesmo a escolha de
estabelecimentos comerciais no centro da cidade e a conduta de ficar
em veículo estacionado para dar cobertura ao parceiro, revela o
propósito de cometer as subtrações patrimoniais em sequência, no
mesmo contexto delitivo.
- Agravo regimental provido para reconhecimento da continuidade
delitiva específica na fase da execução, com a readequação da pena.
Direito de extensão reconhecido ao coautor dos crimes, com
fundamento no art. 580 do CPP.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FASE DA
EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. PARECER
FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Diante da multiplicidade de sentenças proferidas em processos
diversos e que tramitaram em distintas competências, é possível, na
fase da execução, unificar as penas pelo reconhecimento da
continuidade delitiva, desde que preenchidos os requisitos legais
objetivos (crimes da mesma espécie e semelhantes condições de tempo,
lugar e modo de execução) e a unidade de desígnios.
2. No caso, deve ser reformada a decisão agravada, principalmente
ante a manifestação favorável da Procuradoria de Justiça e do
Ministério Público Federal. O paciente foi condenado, em ações
penais distintas, por roubos majorados (concurso de agentes e uso de
arma de fogo), alguns praticados em concurso formal. Todas as
condutas ocorreram em intervalo curto de tempo, de 30 minutos, com o
mesmo comparsa e idêntica forma. Até mesmo a escolha de
estabelecimentos comerciais no centro da cidade e a conduta de ficar
em veículo estacionado para dar cobertura ao parceiro, revela o
propósito de cometer as subtrações patrimoniais em sequência, no
mesmo contexto delitivo.
3. Agravo regimental provido para reconhecimento da continuidade
delitiva específica na fase da execução, com a readequação da pena.
Direito de extensão reconhecido ao coautor dos crimes, com
fundamento no art. 580 do CPP.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 892400 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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