STJ — 900591
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb1c2153f667a1f03938329e9dece2bf43055b4bc232413b166cdea983c5c2ec
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.
- No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).
- Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria permitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL
INCERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No contexto do livramento condicional, a regra geral é que o
apenado deve ser ouvido previamente para justificar qualquer
descumprimento das obrigações impostas. No entanto, se houver
tentativa de intimação pessoal e o liberado não for localizado
devido à mudança de endereço sem comunicação ao juiz, justifica-se a
revogação do benefício, com fundamento no art. 87 do CP.
2. No caso, o condenado está em local incerto e não sabido, na
condição de foragido. Antes de revogar o livramento condicional, o
Magistrado "observou o devido processo legal ao realizar tentativa
de intimação pessoal, não sendo exigível a intimação editalícia em
relação ao réu que não foi declarado revel na fase de conhecimento"
(AgRg no HC n. 549.629/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020).
3. Admitir a continuidade do livramento condicional e a extinção da
punibilidade pelo integral cumprimento da pena "significaria
permitir que ele [o apenado] se beneficiasse de conduta irregular
própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de Processo Penal
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 12/8/2022).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.