STJ — 879734

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bf036db890aa30911f3cd663ed049cf9c4c126f87456b3e66b7b67d1508e0e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei).
  2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos".
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei). 2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos". 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.