STJ — 879734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bf036db890aa30911f3cd663ed049cf9c4c126f87456b3e66b7b67d1508e0e8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente, a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei).
- No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido entre os envolvidos".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DE PENA DECORRENTE DO PRIVILÉGIO. RELEVÂNCIA DO VALOR MORAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com esta Corte Superior de Justiça, "uma vez
reconhecido o privilégio pelo Tribunal do Júri, compete ao Juiz
Presidente, por seu livre convencimento, aplicar, fundamentadamente,
a redução que pode variar conforme a relevância do motivo de valor
moral ou social, ou a intensidade da emoção do réu, bem como o grau
de provocação da vítima." (HC n. 73.219/SP, Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, 5ª T., DJ 10/9/2007, grifei).
2. No caso, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri entendeu pela
aplicação da fração de 1/6, porque "apesar de reconhecida a injusta
provocação da vitima, poderia o denunciado ter se controlado, posto
que a provocação da vitima não foi em demasia. além do que o crime
foi cometido quando já havia encerrado o desentendimento ocorrido
entre os envolvidos".
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.