Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA
FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA
DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico,
antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de
progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e
subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula
Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
- Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes
praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a
dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
- No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O
Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o
regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de
periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser
desconsiderado.
- Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta
carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [..
.], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de
documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC
n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/8/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA
FUNDAMENTADA. HISTÓRICO CARCERÁRIO CONTURBADO. FALTA GRAVE E PRÁTICA
DE NOVO CRIME DURANTE O REGIME ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Com as mudanças da Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico,
antes obrigatório, deixou de ser imprescindível para fins de
progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e
subsistiu a possibilidade de sua determinação judicial, desde que de
forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula
Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.
2. Atualmente, desde a Lei n. 14.843/2024 e para os crimes
praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1°, da LEP passou a
dispor que, "em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame
criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".
3. No caso, não se verifica ilegalidade no acórdão estadual. O
Tribunal de Justiça indicou a prática de falta grave durante o
regime aberto (novo crime) para justificar o estudo de
periculosidade. O comportamento não é tão antigo a ponto de ser
desconsiderado.
4. Segundo os julgados desta Corte, o "atestado de boa conduta
carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime [..
.], pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de
documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC
n. 814.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
24/8/2023).
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.