Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE
EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido
de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da
decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio
lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a
competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg
no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
- Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva
que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o
agente que postular a extensão não participar da mesma relação
jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial
da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do
requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111,
divulg 7/6-2022, public /8/6-2022).
- No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia
conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja
porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada
foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem
a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos
julgados a hipótese de eventual concurso de agentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE
EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL
DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido
de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da
decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio
lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a
competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg
no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
2. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva
que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o
agente que postular a extensão não participar da mesma relação
jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial
da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do
requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli,
Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111,
divulg 7/6-2022, public /8/6-2022).
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia
conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja
porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada
foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem
a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos
julgados a hipótese de eventual concurso de agentes.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 914071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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