STJ — 914071

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2024-07-01Data da publicação: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f546406c7d7e62edb8a5503e2481687ee36e48cd8a09f376ff15d2a2b506f718

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878039
Número de registro na fonte
202401752207
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 914071 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f546406c7d7e62edb8a5503e2481687ee36e48cd8a09f376ff15d2a2b506f718. SHA-256 do comentário: 8021091797ca10f8a77ccde78f04c7a8b8132fe05a33156b02c29a0ce6d7d0c1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f546406c7d7e62edb8a5503e2481687ee36e48cd8a09f376ff15d2a2b506f718
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019).
  2. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111, divulg 7/6-2022, public /8/6-2022).
  3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos julgados a hipótese de eventual concurso de agentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. ART. 580 DO CPP. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS BENÉFICOS DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RELAÇÃO A AGENTE CONDENADO EM AÇÃO PENAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado no Juízo ou no Tribunal prolator da decisão cujos efeitos se pretendam estender; logo, por raciocínio lógico, exclusivamente a esse órgão jurisdicional recai a competência legal para decidir sobre o seu deferimento ou não" (AgRg no HC n. 511.679/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019). 2. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, uma das hipóteses de ordem objetiva que não autoriza a invocação do art. 580 do CPP ocorre "quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente" (RE n. 1.313.494 Extn, Relator(a): Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, Processo eletrônico DJe-111, divulg 7/6-2022, public /8/6-2022). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem efetivamente não poderia conhecer do pedido revisional de aplicação do art. 580 do CPP, seja porque a decisão cuja extensão dos efeitos benéficos ora pleiteada foi proferida pela Suprema Corte, seja porque os agentes não compõem a mesma relação processual, não tendo sido sequer cogitada nos julgados a hipótese de eventual concurso de agentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.