Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença
condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
- Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
- Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê
mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz
sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da
prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
- No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se
que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos
delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida -
cocaína. Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante
em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de
transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato
de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto,
justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
- Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e
fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença
condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código
de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar
anteriormente imposta ao agente.
2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz
decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem
prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação
de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença
condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados
concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou
imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê
mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz
sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da
prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se
que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos
delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida -
cocaína. Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante
em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de
transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato
de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto,
justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente
negativa do direito de recorrer em liberdade.
5. Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e
fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.