STJ — 902557

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2024-07-01Data Publicacao: 2024-07-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b30e1cf468f7b91b6ad59046c71d06fcd3b531bf52a9060cfd77b7c789d8773f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000878044
Número de registro na fonte
202401115378
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b30e1cf468f7b91b6ad59046c71d06fcd3b531bf52a9060cfd77b7c789d8773f
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente.
  2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
  3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram.
  4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida - cocaína. Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto, justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade.
  5. Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O exame dos excertos acima transcritos, contidos na sentença condenatória, evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agente. 2. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 3. Por tal razão, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. 4. No presente caso, da acurada leitura dos autos, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, notadamente a natureza da droga apreendida - cocaína. Tais circunstâncias, aliadas à reincidência do agravante em crimes de lesão corporal e homicídio; às circunstâncias de transporte da droga na presença do filho menor de idade; e ao fato de que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto, justificam a manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. 5. Registre-se que a prisão preventiva, fulcrada em pressupostos e fundamentos próprios, não ofende o princípio da homogeneidade. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.