STJ — 1800259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a406fcf1a34f3dd37ec773a72f18041364831b89941001976459c74c142af21a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 619 DO CPP E AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. QUESTÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESES QUE ESBARRAM NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APRESENTAÇÃO DE 'RAZÕES COMPLEMENTARES' À APELAÇÃO ANTES INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 283/STF. TESES DE INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA AS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSÁRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ, também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção.
  2. O pleito relativo à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil não foi suscitado nas razões do recurso especial e, portanto, constitui-se em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo regimental, pela preclusão consumativa.
  3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
  4. Não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, as teses segundo as quais houve quebra na cadeia de custódia da prova; não foi concedido à defesa acesso à integralidade dos diálogos interceptados; não foi levada a efeito a total transcrição das interceptações telefônicas; a investigação foi indevidamente conduzida por militares de patente inferior às dos investigados; e que deixou de ser demonstrado, de forma concreta e idônea, a razão para a incidência da agravante preconizada no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 12.850/2013. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  5. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, não é possível conhecer de "razões complementares" ao recurso de apelação anteriormente interposto, tal como ocorreu na hipótese dos autos.
  6. Quanto ao pleito pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é aplicável a Súmula 711/STF. Aplicação da Súmula 283/STF.
  7. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
  8. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 1.º do art. 308 do Código Penal Militar; de ausência de inversão do ônus da prova; de que foi devidamente demonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a prática de mais de 7 (sete) condutas em continuidade delitiva; bem como de que não houve apresentação de documentos novos quando do julgamento da apelação, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 7/STJ.
  9. Para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade.
  10. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro." (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
  11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador lance mão da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior (fundamentação per relationem) ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que foi realizado pelo Tribunal de origem.
  12. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do dolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69 do Código Penal Militar.
  13. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados.
  14. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO PARA INTIMAÇÃO QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 619 DO CPP E AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC. QUESTÃO NÃO AVENTADA NAS RAZÕES DO APELO NOBRE INTERPOSTO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE. EXISTÊNCIA DE TESES QUE ESBARRAM NA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. APRESENTAÇÃO DE 'RAZÕES COMPLEMENTARES' À APELAÇÃO ANTES INTERPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 283/STF. TESES DE INVERSÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARA AS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA. DESNECESSÁRIA. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 258 do RISTJ, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será apresentado em mesa para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ, também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção. 2. O pleito relativo à contrariedade ao art. 619 do Código de Processo Penal e aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil não foi suscitado nas razões do recurso especial e, portanto, constitui-se em inovação recursal, descabida no âmbito do agravo regimental, pela preclusão consumativa. 3. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal. 4. Não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, as teses segundo as quais houve quebra na cadeia de custódia da prova; não foi concedido à defesa acesso à integralidade dos diálogos interceptados; não foi levada a efeito a total transcrição das interceptações telefônicas; a investigação foi indevidamente conduzida por militares de patente inferior às dos investigados; e que deixou de ser demonstrado, de forma concreta e idônea, a razão para a incidência da agravante preconizada no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 12.850/2013. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. Em obediência ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, não é possível conhecer de "razões complementares" ao recurso de apelação anteriormente interposto, tal como ocorreu na hipótese dos autos. 6. Quanto ao pleito pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar o feito, nas razões do apelo nobre, não foi infirmado o fundamento adotado pela Corte de origem, segundo o qual é aplicável a Súmula 711/STF. Aplicação da Súmula 283/STF. 7. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ. 8. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os elementos necessários à tipificação dos delitos de organização criminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de pena insculpida no § 1.º do art. 308 do Código Penal Militar; de ausência de inversão do ônus da prova; de que foi devidamente demonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a prática de mais de 7 (sete) condutas em continuidade delitiva; bem como de que não houve apresentação de documentos novos quando do julgamento da apelação, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 7/STJ. 9. Para a prorrogação da medida que autoriza a interceptação telefônica, é possível adotar-se a fundamentação per relationem, sem que tal proceder implique nulidade. 10. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica, não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...] por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do outro." (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o julgador lance mão da transcrição dos alicerces jurídicos que deram suporte a provimento judicial anterior (fundamentação per relationem) ou do parecer do Ministério Público, desde que apresente também fundamentação própria, expondo, ainda que sucintamente, as razões de sua decisão, o que foi realizado pelo Tribunal de origem. 12. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do dolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69 do Código Penal Militar. 13. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 14. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região)

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RAZÕES COMPLEMENTARES - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1241836>>-SP, <<AgRg no REsp 1710714>>-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO FUNDAMENTADA - REVISÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 862538>>-SP, <<AgRg no REsp 1633434>>-SP, <<AgRg no AREsp 457522>>-SC (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1390751>>-PR (CORRUPÇÃO PASSIVA - CONDENAÇÃO - IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO DO CORRUPTOR - DESNECESSIDADE) STJ - <<RHC 52465>>-PE, <<AgInt no AREsp 1064109>>-GO, <<AgRg no REsp 1613927>>-RS (INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ALEGAÇÃO - EXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 875924>>-SP (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - ADMISSIBILIDADE) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726254>>-SC, <<AgRg no HC 416956>>-SC (PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 513792>>-SP, <<AgRg no AREsp 1385054>>-SP, <<REsp 1711760>>-GO, <<HC 38635>>-RJ (CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE FATOS - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1275084>>-TO, <<AgRg no AREsp 1186188>>-TO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.