Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de
apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de
excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a
interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
- O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe
25/2/2016).
- Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do
pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS. NÃO CABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de
apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de
excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à
evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a
interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. O "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no
sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como
nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se
verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal
ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do
CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe
25/2/2016).
3. Ademais, não se verifica ilegalidade flagrante, pois a análise do
pleito absolutório demandaria o revolvimento de fatos e provas,
providência inviável em habeas corpus, de cognição sumária.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.