STJ — 709683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-06-24Data Publicacao: 2024-06-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4afe9c806e5899770b2be0b3268da0cec6b6f670945fc7979d877ef8e8694e5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE INFLUENCIOU NA CONVICÇÃO DO JUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A confissão espontânea do réu deve ser reconhecida caso haja influenciado o convencimento judicial. É irrelevante o fato de haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou até que haja ocorrido posterior retratação. Precedente.
  2. O juízo de primeira instância, embora não haja se referido diretamente à confissão extrajudicial do investigado, valeu-se dos depoimentos dos policiais que se apoiaram de forma relevante na admissão da culpa do paciente bem como na sua colaboração para a identificação dos demais partícipes.
  3. Portanto, não há dúvidas de que as declarações do investigado influenciaram na convicção do juízo, ainda que posteriormente tenha havido a retratação, circunstância que não impede o reconhecimento do benefício legal.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL QUE INFLUENCIOU NA CONVICÇÃO DO JUÍZO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A confissão espontânea do réu deve ser reconhecida caso haja influenciado o convencimento judicial. É irrelevante o fato de haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou até que haja ocorrido posterior retratação. Precedente. 2. O juízo de primeira instância, embora não haja se referido diretamente à confissão extrajudicial do investigado, valeu-se dos depoimentos dos policiais que se apoiaram de forma relevante na admissão da culpa do paciente bem como na sua colaboração para a identificação dos demais partícipes. 3. Portanto, não há dúvidas de que as declarações do investigado influenciaram na convicção do juízo, ainda que posteriormente tenha havido a retratação, circunstância que não impede o reconhecimento do benefício legal. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.