Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da
reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor
proximidade da conduta ao resultado almejado.
- Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice
escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter
criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo
que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.
Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta
reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao
atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração
desse entendimento dependeria do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER
CRIMINIS PERCORRIDO. APLICAÇÃO DA MÁXIMA REDUÇÃO PREVISTA EM LEI.
REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da
reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor
proximidade da conduta ao resultado almejado.
2. Na hipótese, as instâncias ordinárias justificaram o índice
escolhido na concepção de que o réu percorreu grande parte do iter
criminis, haja as notícias de que ele alvejou a vítima de tal modo
que o disparo transfixou região anterior do tórax e braço esquerdo.
Também, mencionaram que o ofendido "só não morreu devido à pronta
reação dos presentes, que desarmaram o apelante, e graças ao
atendimento médico recebido" (fl. 881). Dessa forma, a alteração
desse entendimento dependeria do reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.