STJ — 2493648

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f471c5c79843e7727524937afec570cd0408b95a68d960c30471c365650b0dba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF.
  2. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação.
  3. A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado. Precedente.
  4. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro.
  5. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência doutrinária ou jurisprudencial. Precedente.
  6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão.
  7. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO. PRIMEIRA FASE. SENTENÇA. IMPRECISÃO. TÉCNICA. ATO JUDICIAL. RECURSO. APELAÇÃO. HIPÓTESE. APLICAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que o art. 489, § 1º, do CPC - apontado como malferido - não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. As Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento, com base no art. 1.015, II, do CPC, e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 3. A despeito de a jurisprudência desta Corte ter superado a imprecisão e a falta de técnica legislativa acerca do cabimento recursal na primeira fase da ação de prestação de contas, remanesce a necessidade de examinar a incidência do princípio da fungibilidade recursal sob a perspectiva da eventual imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado. Precedente. 4. A aplicação da fungibilidade recursal restringe-se às hipóteses de dúvida objetiva a respeito do cabimento do recurso e de que a escolha pela parte recorrente não configure erro grosseiro. 5. No caso concreto, a dúvida objetiva decorreu da imprecisão do ato judicial e não por falta de técnica legislativa, divergência doutrinária ou jurisprudencial. Precedente. 6. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias decididas no processo, inclusive as de ordem pública, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno sujeitam-se à preclusão. 7. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNGIBILIDADE RECURSAL - PRESSUPOSTOS - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 2055241>>-SP, <<REsp 2022553>>-SP (ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRECLUSÃO - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1868865>>-DF, <<AgInt no REsp 1943856>>-PB

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.