STJ — 1800259
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL MILITAR.
CORRUPÇÃO PASSIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE
A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE ANÁLISE.
ARGUMENTAÇÃO DE TER SIDO A CONDENAÇÃO LASTREADA TÃO SOMENTE EM
ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. INVERSÃO DO
JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. IDENTIFICAÇÃO OU CONDENAÇÃO
DO CORRUPTOR PARA A TIPIFICAÇÃO DA CORRUPÇÃO PASSIVA.
DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins
de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo
texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
2. A alegação de ter sido a condenação lastreada apenas em elementos
colhidos durante a fase inquisitorial não foi analisada pelo
Tribunal a quo, nem objeto dos embargos de declaração opostos, o que
evidencia a ausência de prequestionamento, de modo a incidir as
Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
3. O Tribunal de origem entendeu que as decisões que autorizaram e
prorrogaram a quebra do sigilo telefônico foram devidamente
justificadas pela forma de atuação dos integrantes da organização
criminosa e ostenta fundamentação alinhada com as circunstâncias do
caso concreto, de sorte que o afastamento da conclusão demandaria
incursão probatória, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. O afastamento da conclusão de que estão comprovados todos os
elementos necessários à tipificação dos delitos de organização
criminosa, corrupção passiva e à incidência da causa de aumento de
pena insculpida no § 1.º do art. 308 do CPM; bem como de que foi
devidamente demonstrada, quanto ao crime de corrupção passiva, a
prática de mais de 7 (sete) condutas em continuidade delitiva,
demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno
processual, atraindo a incidência do disposto na Súmula n. 7/STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
para que o Agente seja condenado pelo crime de corrupção passiva é
despiciendo identificar ou mesmo condenar o corruptor ativo, pois a
eventual bilateralidade das condutas é tão somente fático-jurídica,
não alcançando a seara processual, porquanto esses delitos, "[...]
por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos, são
independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a
do outro." (RHC 52.465/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014).
6. A fixação das penas-bases acima do mínimo legal foi
suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que
emprestaram à conduta especial reprovabilidade e que não se afiguram
inerentes aos próprios tipos penais, quais sejam: intensidade do
dolo; maior extensão do dano; e atitude de insensibilidade,
indiferença ou arrependimento após o crime. Inteligência do art. 69
do Código Penal Militar.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).