STJ — 2457887

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46d11fbf677fe55f8a5f28dbfda6ac1ad18bb1dc23c150373480fd46316c4ce

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do processo até a regularização da representação processual e pela anulação da decisão proferida após a data do óbito.
  2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado.
  3. Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por quem deveria substituir o falecido.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ).

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA. 1. Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do processo até a regularização da representação processual e pela anulação da decisão proferida após a data do óbito. 2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado. 3. Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por quem deveria substituir o falecido. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.