STJ — 2457887
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c46d11fbf677fe55f8a5f28dbfda6ac1ad18bb1dc23c150373480fd46316c4ce
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do processo até a regularização da representação processual e pela anulação da decisão proferida após a data do óbito.
- A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art. 313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado.
- Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por quem deveria substituir o falecido.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ).
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. NULIDADE DE
ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PREJUÍZO. OCORRÊNCIA.
1. Examina-se embargos de declaração que apontam omissão do acórdão
embargado acerca do falecimento de M. P., pugnando pela suspensão do
processo até a regularização da representação processual e pela
anulação da decisão proferida após a data do óbito.
2. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que a nulidade
processual decorrente do descumprimento da regra prevista no art.
313, I, do CPC, que impõe a suspensão do feito para regularização
processual em caso de falecimento de qualquer das partes, tem
caráter relativo, sendo válidos os atos praticados, desde que não
haja prejuízo - a ser devidamente demonstrado.
3. Na hipótese ora analisada, nota-se que está configurado o
prejuízo diante da ausência de ciência a respeito da data designada
para julgamento, impossibilitando a apresentação de memoriais por
quem deveria substituir o falecido.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes,
tornando sem efeito o acórdão de fls. 958/964 (e-STJ).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.