STJ — 739615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 446fe5fdeeee7faea18f77657a33c7ed8b7307139e1a7301f7380fdfad10b544

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013, NO ART. 33, C.C. O ART. 40, INCISOS VI E VII, DA LEI N. 11.343/2006; E NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE APELANTES. ELEVADA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O retardamento na remessa do apelo ao Tribunal de origem não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, a complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de Apelantes (quatorze), representados por advogados diversos, bem como pela Defensoria Pública, não se evidenciando desídia do Juízo de primeiro grau, que vem dando andamento ao feito.
  2. Deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 44 (quarenta e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional.
  3. Ademais, a Defesa não demonstrou que o Acusado estaria impedido de usufruir dos benefícios relativos à execução da pena, já que foi expedida a competente guia de execução provisória.
  4. Agravo regimental desprovido, com recomendação, ao Juízo de primeira instância, de urgência na remessa do recurso ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, §§ 2.º, 3.º E 4.º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013, NO ART. 33, C.C. O ART. 40, INCISOS VI E VII, DA LEI N. 11.343/2006; E NOS ARTS. 14 E 16 DA LEI N. 10.826/2003. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. PLURALIDADE DE APELANTES. ELEVADA REPRIMENDA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O retardamento na remessa do apelo ao Tribunal de origem não extrapola os limites da razoabilidade, considerando-se, sobretudo, a complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de Apelantes (quatorze), representados por advogados diversos, bem como pela Defensoria Pública, não se evidenciando desídia do Juízo de primeiro grau, que vem dando andamento ao feito. 2. Deve-se levar em consideração o montante de pena aplicada, que, no caso em tela, totaliza 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 44 (quarenta e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado. Diante da pena fixada, a prisão preventiva não se revela, no momento, desproporcional. 3. Ademais, a Defesa não demonstrou que o Acusado estaria impedido de usufruir dos benefícios relativos à execução da pena, já que foi expedida a competente guia de execução provisória. 4. Agravo regimental desprovido, com recomendação, ao Juízo de primeira instância, de urgência na remessa do recurso ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO PENAL) STJ - <<AgRg no HC 646100>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.