STJ — 2469995

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e3503b7a3d48650e682d701dc50dbfcbccda422ee0c2fccf6c09524e4312ad4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria reproduzida no art 6º da LINDB apresenta carga eminentemente constitucional, sendo inviável o exame do recurso especial nele fulcrado, notadamente quanto aos princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a matéria reproduzida no art 6º da LINDB apresenta carga eminentemente constitucional, sendo inviável o exame do recurso especial nele fulcrado, notadamente quanto aos princípios do ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2150625>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1527942>>-SP, <<AgInt no AREsp 2177415>>-SC, <<AgInt no AREsp 2390638>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.