STJ — 2061693

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-08-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c83afc247359388dc5f1c89ed3c024fd8e4460614e25265197cc483847eef9

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. OBRA. ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local afirmou que o dano ocorreu in re ipsa, o que destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o afastamento da indenização. 3. A aferição da existência de situação específica causadora do dano não descrita no acórdão exigiria o revolvimento de provas, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.