STJ — 2115411

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbe2636eae7baf1a693307d0bc8543f020c967b305032858df55adb93265324b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo.
  3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n. 7/STJ.
  4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA, em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal.
  5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO LINDEIRO AO IMÓVEL DOS APELADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SÚMULA 7/STJ. INOBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam do recorrente demanda o reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Esta Corte Superior compreende que a inobservância da regra de competência por prevenção do Juízo se traduz em nulidade relativa, que deve ser suscitada na forma e no momento processual adequados, com a demonstração do efetivo prejuízo. 3. O Tribunal deixou claro que a parte não apontou a nulidade na primeira oportunidade de se pronunciar, e também não foi capaz de demonstrar qualquer prejuízo decorrente da inobservância da prevenção. Modificar essas conclusões demandaria nova incursão nos aspectos fáticos da causa, o que, mais uma vez, esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. Verifica-se do resumo de julgamento que houve a ampliação de quorum de julgamento na Segunda Turma de Direito Privado do TJ/PA, em razão da divergência. Carece o recorrente de interesse recursal. 5. As instâncias originárias entenderam, consoante análise do acervo fático-probatório, que houve a caracterização de lucros cessantes porque o imóvel sofreu interdição e teve de ser desocupado, o que resultou na perda de seus rendimentos, devido a paralisação da atividade comercial desenvolvida no imóvel e a perda do ponto comercial, sendo comprovado o prejuízo financeiro dos autores. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.