STJ — 1995884

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3605da15959fa1a02636c98e978428a1950c0b09757647b5da58fc4ebb1964d

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024.
  2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias.
  3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. .
  4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
  5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF.
  7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais, porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional
  9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MESA. CABIMENTO. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. PRODUÇÃO DE PROVA. DESTINATÁRIO. JUÍZO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULA N. 7/STJ. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CULPA DO COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. PERCENTUAL DA ORIGEM ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. BENFEITORIAS. SÚMULAS N. 5/STJ E 283/STF. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MULTA. NÃO APLICAÇÃO. 1. Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário. Nesse sentido: REsp n. 1.704.747/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 8/2/2024. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões aduzidas nos seus aclaratórios como omissas, quais sejam: i) impossibilidade jurídica do pedido, porquanto não seria possível delimitar a área a ser devolvida; ii) exceção do contrato não cumprido e adimplemento substancial do contrato; iii) bis in idem na cumulação das arras penitenciais com a multa decorrente de cláusula penal; iv) redução das "arras penitenciais" e restituição de parcelas, sob pena de enriquecimento ilícito; e v) indenização pelas benfeitorias. 3. O julgamento dos embargos de declaração em mesa não representou nulidade. Por seu turno, eventual acolhimento da tese de que o julgamento não teria ocorrido "na sessão subsequente", em contraposição ao entendimento de origem, demandaria reexame de questão fática, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. . 4. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa. Incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Rever as conclusões do Tribunal quanto as teses da impossibilidade jurídica do pedido", da exceção do contrato não cumprido ou de que ocorrera adimplemento substancial, demanda o reexame do conjunto fático provatório. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 6. No que tange à pretensão de retenção ou indenização pelas benfeitorias, o Tribunal consignou que fora contratualmente estipulado que a rescisão do contrato por culpa do comprador afastaria a indenização, de modo que a reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. Por outro lado, em relação ao ponto, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o cabimento de retenção ou indenização pelas benfeitorias sem impugnar fundamento relevante do acórdão recorrido. Incidência da Súmula n. 283/STF. 7. Não assiste razão ao recorrente quanto a eventual direito de devolução ou de retenção das arras confirmatórias e ou penitenciais, porque a sua definição demanda o inviável exame nesta instância do conjunto fático-probatório e da análise de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. Para comprovar a existência de dissídio jurisprudencial, a parte recorrente deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Esses requisitos incluem a análise comparativa detalhada entre os julgados e a identificação de semelhanças fáticas relevantes. No caso em questão, esses critérios não foram satisfeitos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial com base na alínea 'c' do permissivo constitucional 9. Por fim, ao contrário do que sustenta a parte agravada, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que, no momento, não observo espécie. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.