STJ — 15925

Classe: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃOOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4fb71e8bf1ef02e9db9fc5a689d738594be18d2ad3ba33e8db08b6d19dcebba

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário, considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental pela parte.
  2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se desincumbiu.
  3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO CÍVEL. ART. 105, II, 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CASO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EM RAZÃO DE NÃO TER HAVIDO O JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE SE APRECIAR O INCONFORMISMO COM A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. MATÉRIA QUE SOMENTE PODERIA SER APRECIADA PELO STJ SE SUSCITADA POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É manifesta a falta de cabimento do recurso ordinário, considerando que não houve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, não se julgou extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, nem foi denegada a ordem, tendo o órgão julgador apenas informado que não lhe caberia deliberar sobre a petição mandamental, apontando o cometimento de erro procedimental pela parte. 2. O inconformismo manifestado em relação à multa aplicada no julgamento do agravo interno somente poderia ser apreciado por esta Casa se tivesse sido interposto recurso especial, suscitando ofensa ao art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 - ônus do qual a parte não se desincumbiu. 3. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões, não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na espécie. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.