STJ — 2149061
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Ementa
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO FICTA
OU INDIRETA. ART. 248, § 4º, DO CPC. CITAÇÃO MEDIANTE CARTA. ENTREGA
A FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL NA PORTARIA. LOTE COM CONTROLE DE ACESSO.
POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO.
1. Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 13/11/2023 e concluso ao
gabinete em 14/6/2024.
2. O propósito recursal é decidir se (I) cabe
agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas
durante o processo de execução, e (II) é absoluta a presunção de
validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio
sem declaração por escrito que o citando está ausente.
3. Em
conformidade com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC, é cabível
agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nas
fases de liquidação e cumprimento de sentença, no processo executivo
e na ação de inventário. Precedentes desta Corte.
4. O art. 248, §
4º, do CPC determina que, nos condomínios edilícios ou nos
loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da
correspondência está ausente.
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a expedição da
carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá
se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.
6.
Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao
funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e
comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio,
na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob
pena de preclusão (art. 278 do CPC).
7. Na espécie, as instâncias
ordinárias consignaram que houve a entrega de carta de citação a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento da
correspondência, sendo presumidamente válido o ato até que
sobrevenha manifestação do réu nos autos alegando eventual
irregularidade da citação - ônus que lhe incumbe.
8. Recurso
especial conhecido e provido para declarar a validade da citação
mediante carta entregue ao funcionário da portaria onde reside o
citando, ressalvada a possibilidade de posterior impugnação pelo
executado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.