Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS
N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmulas n. 283 e 284 do STF.
- A recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde,
nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de
dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do
beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (AgInt
no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
- Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS
N. 283 E 284 DO STF. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a
incidência da Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde,
nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de
dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica do
beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra (AgInt
no REsp n. 2.025.038/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula
n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.