STJ — 2518290

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ca2a13d568064687bcbc43aa8da439c3ba9a5250f931008509a54cd1d2d8723

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o acórdão recorrido.
  2. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF. Precedentes.
  3. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
  4. Rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de inversão da ordem prevista no art. 835 do CPC requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o acórdão recorrido. 2. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de inversão da ordem prevista no art. 835 do CPC requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.