STJ — 2594786
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcebfe8024afd2b00bfeffac38b6f1d24abf3c3d6908b9a3e021e36d6f521fb2
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO SEM PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA. SÚMULA N.
115/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a falta de correspondência
entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e,
portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1.449.432/SP, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020).
2. No caso, intimada a regularizar o vício, a parte agravante
apresentou comprovante inválido, vindo novamente aos autos, em
momento posterior, apresentar o comprovante correto. Preclusão
consumativa. Súmula n. 187/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a juntada de
substabelecimento sem a respectiva procuração outorgada ao
substabelecente não subsiste por si só, sendo indispensável a
apresentação do mandato para comprovar a legítima outorga de
poderes.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.