STJ — 2565078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ba90c254e037e6d390a98f10af79a78659e10d1ba084740aa87f39701112ea4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO DA CURATELA. MELHOR INTERESSE DA INTERDITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões. Precedentes.
- Modificar o acórdão recorrido que manteve a agravada como curadora, pois "é o que melhor atende aos interesses da requerida", requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/ STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INTERDIÇÃO. EXERCÍCIO DA CURATELA. MELHOR INTERESSE DA
INTERDITA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no
interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer diante de
quaisquer outras questões. Precedentes.
2. Modificar o acórdão recorrido que manteve a agravada como
curadora, pois "é o que melhor atende aos interesses da requerida",
requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado
ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/
STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.