Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
- Esta Corte Superior entende que "o prazo sugerido pelo sistema do
PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso
no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem
dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp
1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SÚMULA
N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de
recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de
prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de
instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. o Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 06/08/2015).
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo sugerido pelo sistema do
PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso
no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem
dispensando a parte recorrente da confirmação" (AgInt no AREsp
1.881.500/DF, Relator o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.