Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas
quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do
prazo prescricional decenal tem início a partir da data da
assinatura do contrato.
- Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE
MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO
AJUSTE. REPACTUAÇÃO. CONTINUIDADE NEGOCIAL. ASSINATURA DO ÚLTIMO
CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas
quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do
prazo prescricional decenal tem início a partir da data da
assinatura do contrato.
2. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante
contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato
preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar
como prazo prescricional. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.