STJ — 2443860
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8022096ee812e24388f24d0c45821c35972c9e38151827590e693711f2ce9e8e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CARÊNCIA DE PREJUÍZO COM O JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL. CONFUSÃO ENTRE MARCAS APENAS EM RELAÇÃO A PARTE DOS PRODUTOS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da Corte de origem, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, III, V, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- O acórdão concluiu que, embora tivesse havido o prévio pedido para a realização de julgamento presencial, o fato de ele ter ocorrido na forma virtual não implicou cerceamento de defesa. A parte não teria demonstrado nenhum prejuízo. Aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ.
- Sabe-se que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
- O entendimento no sentido de que a confusão ou associação indevida não ocorreria sobre a totalidade do registro da marca, mas apenas em relação aos tapetes de banheiro, pois somente a estes poderia ocorrer confusão no consumidor, porquanto os demais bens não seriam do mesmo segmento e são distintos dos produzidos pela agravada, foi fundado em matéria fático-probatória. Óbice do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
- Esta Superior Tribunal estabelece que, "para impedir o registro de determinada marca é necessária a conjunção de três requisitos: a) imitação ou reprodução, no todo ou em parte, ou com acréscimo de marca alheia já registrada; b) semelhança ou afinidade entre os produtos por ela indicados; c) possibilidade de a coexistência das marcas acarretar confusão ou dúvida no consumidor (Lei 9.279/96 - Art. 124, XIX); afastando o risco de confusão, é possível a coexistência harmônica das marcas" (AgInt no AREsp 274.873/SP, relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022).
- O entendimento no sentido da sucumbência mínima da autora e a proporção em que cada parte ré foi vencida foi extraído da apreciação fático-probatória, atraindo o teor do texto da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.