STJ — 618364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ccd3772472a8c2cc9d3d5957da677aa4231dd1f0ec2cf03ef8355247c65c460
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO
TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus.
2. O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do
writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à
revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais,
transferindo a análise do feito de órgão estadual para este
Tribunal Superior.
3. Ainda que assim não fosse, a tese de nulidade nas provas obtidas
em decorrência da sua prisão em flagrante, porque supostamente
ocorrida mediante violação de domicílio, não foi examinada pela
Corte de origem. Assim, inviável o exame da tese por esta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF - 1ª
Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.