STJ — 618364

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ccd3772472a8c2cc9d3d5957da677aa4231dd1f0ec2cf03ef8355247c65c460

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. O advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior. 3. Ainda que assim não fosse, a tese de nulidade nas provas obtidas em decorrência da sua prisão em flagrante, porque supostamente ocorrida mediante violação de domicílio, não foi examinada pela Corte de origem. Assim, inviável o exame da tese por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF - 1ª Região) e Laurita Vaz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.