STJ — 2486127

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ecb145c805d995dee550a5679b2ab87a2bad35c4eba9ec6b1b302d6469d5e8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
  2. As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes não reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do julgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior.
  3. O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou mesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo o deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da Súmula 83/STJ). Precedentes.
  4. As insurgentes não questionaram a relevante premissa do julgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões, por envolver o mérito da ação principal e configurar inovação recursal (óbice da Súmula 283/STF).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO JULGADO AMPARADO NA APRECIAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. VERBETE SUMULAR N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE ATAQUE A RELEVANTES PREMISSAS DO JULGAMENTO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. As ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. Percebe-se que as demandantes não reivindicam a mera qualificação jurídica das conclusões do julgamento do Tribunal de origem, mas sua reapreciação, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. O acórdão firmou não ser hipótese de decretação de preclusão ou mesmo coisa julgada, tendo em vista se tratar de questão envolvendo o deferimento ou não de tutela provisória de urgência (aplicação da Súmula 83/STJ). Precedentes. 4. As insurgentes não questionaram a relevante premissa do julgamento no sentido da impossibilidade de análise dessas questões, por envolver o mérito da ação principal e configurar inovação recursal (óbice da Súmula 283/STF). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.