Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
- Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No
entanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento
da guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na
origem.
- Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que "caracteriza deserção
recursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea
do campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente
corrigida" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024).
- Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DO
PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADO. ERRO NA INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007, § 4º, DO
CPC/2015. DESERÇÃO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS INAPLICÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que "a ausência de regular comprovação do preparo, no ato
de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art.
1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o
amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro
quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção (Súmula
187/STJ)" - (AgInt no REsp n. 1.856.622/RS, Relator o Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 24/6/2020).
2. Na hipótese dos autos, foi determinada a intimação da recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar a irregularidade. No
entanto, a parte não o fez, subsistindo o defeito no preenchimento
da guia do preparo, consistente na indicação errônea do processo na
origem.
3. Não saneado o defeito constatado no preparo do recurso especial,
após a intimação da parte recorrente, impositivo o não conhecimento
do recurso especial, considerando que "caracteriza deserção
recursal, a atrair o óbice da Súmula 187/STJ, a irregularidade no
preenchimento das guias do preparo consistente na indicação errônea
do campo referente ao 'Processo na Origem' que não for oportunamente
corrigida" (AgInt no AREsp n. 2.170.480/GO, Relator o Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
29/2/2024).
4. Esclareça-se, ao ensejo, que "a consequência prevista
expressamente na lei processual civil para a ausência de
regularização do preparo no prazo designado é o reconhecimento da
deserção e o não conhecimento do recurso, motivo pelo qual não
procede a alegação no sentido de que deve ser aplicado ao caso o
princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando foi
concedida à parte oportunidade de sanar o vício" (AgInt no AREsp n.
1.900.761/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.