STJ — 1756924
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87726e41cf156e7f38cf7271bc9334d04559edf1a0acb326866bbb3e0dbccdf6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PACTO ANTENUPCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO GENITOR DA NUBENTE. PRESENÇA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A ANUÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravante pretende a declaração de nulidade de pacto antenupcial, referente a casamento realizado em 15/12/1979, no regime da comunhão universal de bens. A parte argumenta que a nubente, à época menor de idade, não foi assistida por seu genitor. Isso porque a assinatura do pai da então menor de idade não consta no instrumento público de formalização do ato.
- A Corte de origem, ao rechaçar a pretensão anulatória, analisando o contexto fático dos autos, constatou a ciência e concordância do genitor com os termos do pacto antenupcial. Nesse sentido, o acórdão destacou que escritura pública descreve que pai da menor se fez presente na lavratura do ato, sendo a anuência paterna também confirmada por uma testemunha que presenciou a solenidade. Adicionalmente, verificou-se que o pacto foi registrado no assento de casamento do casal, conferindo-lhe validade e publicidade perante terceiros.
- Para modificar as premissas estabelecidas pela Corte local - quanto à presença e anuência do genitor na lavratura do pacto antenupcial, bem como a validade do pacto - é necessário promover o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- Ademais, as instâncias ordinárias concluíram, nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que "a pretensão de desconstituir o negócio jurídico eivado de vício de consentimento sujeita-se a prazo decadencial de 4 anos, consoante o disposto no art. 178, I e II, do CC/02, ou prescricional de 4 anos, segundo o art. 178, § 9º, V, 'b', do CC/16, a contar do dia em que se realizou o ato anulável" (REsp n. 1.630.108/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 02/03/2018).
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.