STJ — 2536402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78f723f730deca1a8a2bcb56991c74fe38fc05c0bac900f95ed2b7c553d36e21
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve arcar com as despesas dela decorrentes.
- Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
- A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CABIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a
condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, no direito
pátrio, rege-se pelo princípio da causalidade, ou seja, apenas
aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é que deve
arcar com as despesas dela decorrentes.
2. Para afastar a conclusão do julgado quanto a quem deu causa à
ação, seria imprescindível a análise das particularidades do caso
concreto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o
teor da Súmula n. 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão
da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é
possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o
aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram
não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão
legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e
circunstâncias específicas de cada processo.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.