STJ — 2530497

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e0ce86c385f9c4f4a920585bb61138b073cb5639cc123f25d86aecaf938337d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021). 1.1. Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR, porquanto "o recorrente não delimitou o tema que ensejaria controvérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes" (e-STJ, fl. 2.335).
  2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em análise.
  3. As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492 do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MULTA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 E 492 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é instrumento processual com o inequívoco objetivo de imprimir celeridade e uniformização na solução de demandas de massa, sendo cabível somente no âmbito dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais quando houver repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situações de risco à isonomia ou à segurança jurídica (AgInt nos EDcl na Pet n. 13.602/DF, relator o Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 25/5/2021, DJe de 27/5/2021). 1.1. Na presente hipótese, o colegiado estadual concluiu pela ausência do preenchimento dos requisitos para instauração do IRDR, porquanto "o recorrente não delimitou o tema que ensejaria controvérsia na jurisprudência nem apresentou julgados divergentes" (e-STJ, fl. 2.335). 2. Sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio, como ocorreu no caso em análise. 3. As matérias alusivas aos arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 141 e 492 do CPC/2015, da forma como apresentadas no recurso especial, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual, configurando a ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.