STJ — 2555538
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b235873acf47027b8611dc6cbb463a0d15ebaf0cc81f60abb223bcf7f58c886f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
- Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a má-fé do devedor. Alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X DO CPC. MÁ-FÉ DO
DEVEDOR RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido
da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos
poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras
aplicações financeiras, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude,
a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do
caso concreto.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a má-fé do devedor.
Alterar a conclusão a que chegou a Corte a quo seria imprescindível
a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido
nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.