STJ — 891593

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a65b527ae7cde2cd19d51aa738463a97ee54dd19a505d52565651d513d7a2f0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional.
  2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ.
  3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 100, IV, "D", DO CPC/1973. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE PROVAS E DO CONTRATO FIRMADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou detidamente todas as questões suficientes ao deslinde da controvérsia, reconhecendo que o contrato firmado entre as partes estabelecia que a prestação de serviços advocatícios deveria ser realizada na cidade de Londrina/PR, o que justificava a competência deste foro. Não há se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ausente cláusula de eleição de foro, a ação de arbitramento de honorários deve ser proposta no local onde a obrigação deve ou devesse ser cumprida. Súmula 83/STJ. 3. Para infirmar as conclusões da Corte estadual acerca da previsão contratual de prestação de serviços na Comarca de Londrina seria imprescindível analisar as provas dos autos, além do próprio contrato firmado, o que é inadmissível na via do recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.