STJ — 2559191
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d8ae93859fc7e3a0822f3485dc83ce3c23c29bf22ce05801b6ddd9adb24dd0a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS PROMITENTES COMPRADORES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. QUESTÕES SOLUCIONADAS NA SEGUNDA INSTÂNCIA COM BASE FÁTICO-PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JULGADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
- A conclusão no sentido da necessidade de correção do valor da causa decorreu da observância de que a ação debatia rescisão contratual cumulada com reintegração de posse; bem como estabeleceu o aresto que seu montante deveria corresponder à quantia existente no contrato. Essas ponderações foram extraídas da apreciação fático-probatória da causa e da interpretação de termos contratuais; não se vislumbrando a busca por mera qualificação jurídica do quadro desenhado pela segunda instância. Óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
- A fixação do percentual de retenção pela insurgente (10% dos valores recebidos pelo preço do imóvel) foi estipulada com suporte também fático-probatório (verbete sumular n. 7/STJ).
- A jurisprudência "desta Corte permite a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos quando houver resolução do compromisso de compra e venda por culpa do compromitente comprador" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.645.384/RJ, relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 3/11/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ.
- O Tribunal de origem, igualmente com base em fatos e provas (Súmula 7/STJ), entendeu pela ausência de má-fé, de forma que estaria configurada a hipótese de restituição pelas benfeitorias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.