STJ — 2473655

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-08-12Data Publicacao: 2024-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a722f7baa584559e091472733845b3036325173d13f9440c9f77510ba16f12c0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242 (e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal.
  3. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação permanecem indispensáveis.
  4. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
  5. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedente.
  6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
  7. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PROCURAÇÃO ASSINADA FISICAMENTE SEM A IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 115/STJ. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. PRECLUSÃO. ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração dos autos. Hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, junta procurações assinadas sem qualquer identificação do subscritor, não sendo possível atribuir a assinatura aposta no instrumento de mandato aos representantes das empresas recorrentes. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece dos documentos apresentados às fls. 239-242 (e-STJ) porque a juntada extemporânea do documento não é bastante para corrigir a deficiência processual, visto que ocorrida preclusão temporal. 3. A disposição do art. 228, § 2º, do CPC/2015, ao estabelecer que nos autos eletrônicos a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça, visa a agilizar e a tornar mais eficiente o trâmite processual, evitando atrasos decorrentes de intervenções manuais. Contudo, essa automação não dispensa a representação por procuração do advogado, de forma que a tecnologia facilita o procedimento, mas a conformidade jurídica e a devida representação permanecem indispensáveis. 4. Esta Corte Superior entende que "a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso especial ou ao agravo, visto que o referido dispositivo é direcionado apenas à classe agravo de instrumento" (AgInt no AREsp n. 2.404.741/SP, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). 5. O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedente. 6. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. 7. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.