STJ — 159869

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4954b82057087af32d0d730b33170d52ec4a959a781b5e44932d612549d1475

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, AUTORIZADA JUDICIALMENTE DECORRE DE DENÚNCIA ANÔNIMA SEM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INFORMAÇÕES NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexistindo nos autos cópias dos documentos pertinentes à fase extrajudicial que antecedeu a efetivação da medida de busca e apreensão, bem como cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a cautelar, a análise da pretensão limitar-se-á aos documentos constantes dos autos, em especial denúncia e acórdão hostilizado, uma vez que se mostram suficientes para subsidiar a conclusão. Ressalte-se que cabe à defesa instruir suficientemente o pleito, podendo a falta de juntada de documentos importantes ser tida como estratégia para o acolhimento da pretensão.
  2. Da análise da inicial acusatória e do acórdão hostilizado, verifica-se que todo o rito considerado legal pela jurisprudência deste Superior Tribunal para a efetivação da medida de busca e apreensão ? denúncia anônima, averiguação, instauração do pertinente IP, representação da autoridade policial, autorização judicial, efetivação da busca e apreensão e prisão em flagrante ?, foi observado, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita.
  3. Recurso em habeas corpus improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO, AUTORIZADA JUDICIALMENTE DECORRE DE DENÚNCIA ANÔNIMA SEM INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INFORMAÇÕES NOS AUTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. 1. Inexistindo nos autos cópias dos documentos pertinentes à fase extrajudicial que antecedeu a efetivação da medida de busca e apreensão, bem como cópia da decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a cautelar, a análise da pretensão limitar-se-á aos documentos constantes dos autos, em especial denúncia e acórdão hostilizado, uma vez que se mostram suficientes para subsidiar a conclusão. Ressalte-se que cabe à defesa instruir suficientemente o pleito, podendo a falta de juntada de documentos importantes ser tida como estratégia para o acolhimento da pretensão. 2. Da análise da inicial acusatória e do acórdão hostilizado, verifica-se que todo o rito considerado legal pela jurisprudência deste Superior Tribunal para a efetivação da medida de busca e apreensão ? denúncia anônima, averiguação, instauração do pertinente IP, representação da autoridade policial, autorização judicial, efetivação da busca e apreensão e prisão em flagrante ?, foi observado, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via eleita. 3. Recurso em habeas corpus improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF - 1ª Região).

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.