STJ — 2547825
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. INTIMAÇÃO
PARA A REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINÇÃO. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
E TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem determinou a intimação do agravante para a
comprovação dos requisitos da gratuidade de justiça e facultou o
recolhimento das custas processuais na forma simples.
2. O agravante recolheu o preparo recursal de forma incompleta,
porque não apresentou a guia de recolhimento vinculada ao Superior
Tribunal de Justiça e o comprovante de pagamento das custas locais.
3. Novamente intimado, o agravante apresentou a Guia de
Recolhimento da União, sem comprovar o recolhimento das custas
locais.
4. Em consonância com a orientação desta Corte Superior, "a parte
recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso
especial, o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno
devidos à União, bem como dos valores locais, estipulados pelo
Tribunal de origem. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.380.943/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
5. Considerando que a parte apresentou manifestação quanto à
determinação de intimação para regularizar o preparo e o fez de
forma incompleta, não é possível a regularização posterior, uma vez
que operada a preclusão consumativa. Em outras palavras, "a juntada
extemporânea de documentos não é capaz de ilidir a pena de deserção
aplicada na decisão agravada, ante a ocorrência da preclusão
consumativa" (AgInt no AREsp n. 2.134.258/SP, Relator o Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de
2/5/2024).
6. A comprovação do recolhimento das custas locais se deu após o
decurso do prazo fixado pelo Tribunal de origem, de forma que
"ocorre a preclusão temporal se a petição apresentada para o
saneamento de vício de preparo não obedece ao prazo assinalado no
despacho que determinou a sua regularização" (AgInt no AREsp n.
1.942.027/MG, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022).
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.