STJ — 2120527
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5cf0557e7334a8dfe99e60088ad4cb9b2bc37d9c1c75d49ebffdf194b4ac0f4
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DA MARCA DELINIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSTENÇÃO DE USO. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A determinação de abstenção de uso, considerando o pedido formulado nas razões do recurso especial, deve ter como marco inicial a data do trânsito em julgado. Omissão sanada.
- O acórdão embargado não apresenta os demais vícios indicados, uma vez que contém fundamentação suficiente e absolutamente clara quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a invalidação da marca e a abstenção de uso.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DA MARCA DELINIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ABSTENÇÃO DE
USO. EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO. DEMAIS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
1. A determinação de abstenção de uso, considerando o pedido
formulado nas razões do recurso especial, deve ter como marco
inicial a data do trânsito em julgado. Omissão sanada.
2. O acórdão embargado não apresenta os demais vícios indicados, uma
vez que contém fundamentação suficiente e absolutamente clara
quanto aos motivos pelos quais se entendeu afigurar-se necessária a
invalidação da marca e a abstenção de uso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.