STJ — 1916030
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 956ee19a0d59f28be8cfeab9e153516a72011aff98d1c19dd4c5ef7d96fa7fc6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ADENO-AMIGDALECTOMIA. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. COMPROVAÇÃO QUE COMPETE À OPERADORA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte de origem não emitiu juízo de valor acerca dos arts. 4º da Lei n. 9.961/2000 e 51, IV, e 54, § 3º, do CDC. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF.
- Mediante análise das provas dos autos, concluiu que a recorrida "efetivamente não exigiu os exames preliminares à adesão do contrato e, ainda, não se pode extrair da conduta do apelante que tenha agido com má-fé no requerimento em alusão" (fl. 303). Afastar essa conclusão demandaria evidente incursão nas provas dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte ao entender pela ilicitude da recusa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente no caso em que não houve exigência de exames médicos prévios à contratação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.542.090/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020. Incidência da Súmula n. 568/STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.