STJ — 2353499

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2230b2556a03bb24538093e9bd1824314e237d4488165e8f3b2160d080669a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.
  2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento.
  3. O art. 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade.
  4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC nº 109/2001. Precedentes.
  5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTOS POSTERIORES. DATA DO DESLIGAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE. CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A relação existente entre as partes é de natureza eminentemente contratual. Caso encerrado o vínculo empregatício e, portanto, o recolhimento das contribuições, sem que haja requerimento para manutenção no plano APABA, não há como aplicar regulamentos posteriores ao que vigiam no momento do desligamento. 3. O art. 17 da LC nº 109/2001 somente é aplicável aos beneficiários que estão vinculados ao plano previdenciário, o que não ocorre no caso dos autos, tendo o desligamento se dado quando ainda não haviam sido cumpridos os requisitos de elegibilidade. 4. Na hipótese de a relação entre as partes se encerrar sem o cumprimento dos requisitos vigentes no regulamento quando da cessação do vínculo, não há falar em benefício complementar, nos termos do que dispõem os arts. 14, I, e 68 da LC nº 109/2001. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.