Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGRA DO ART. 833, X, DO
CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃOES
ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta
de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em
papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
- Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples
movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por
parte do devedor.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REGRA DO ART. 833, X, DO
CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. CONTA-POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃOES
ATÍPICAS. RAZÃO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são
impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta
de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em
papel-moeda, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
ressalvada a comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito.
2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a simples
movimentação atípica não é capaz de caracterizar má-fé ou fraude por
parte do devedor.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.