STJ — 2123899
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0df0c345bafc220918f2dd09f216891b7713907fe31c228035d013d127e772dc
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, prolatada no REsp nº 2.092.190/SP.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão tratada no recurso especial, referente à possibilidade
de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a consequente
inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de
renegociação de débitos foi afetada pela Segunda Seção desta Corte,
sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do acórdão de
relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, prolatada no REsp nº
2.092.190/SP.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a afetação de recurso
especial como representativo da controvérsia da demanda à Corte
estadual a suspensão de recursos que abordem questão análoga, até o
julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta
Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista
nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.