Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que os serviços não
foram contratados para a implementação da atividade desenvolvida
pela recorrida, com vistas a afastar a aplicação do CDC - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
- Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no
AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/3/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL
(CPC/2015). APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE
SOFTWARE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO CDC.
DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. CONSUMIDORA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - de que os serviços não
foram contratados para a implementação da atividade desenvolvida
pela recorrida, com vistas a afastar a aplicação do CDC - demanda o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
2. Ausente manifestação da parte recorrente contra fundamento que,
por si só, se mostra suficiente a manter o acórdão recorrido,
incide, por analogia, o enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles".
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte Superior, "a
inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo
105, III, 'a', da Constituição Federal, em razão da incidência de
enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que
suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo
legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no
AREsp 317.832/RJ, Rel. o Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 13/3/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2548013 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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